1007/16.1T9CBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe
Relator: ROSA PINTO
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe
Relator: HELENA LAMAS
I – O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão que absolve o
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: CRISTINA BRANCO
Para o preenchimento do crime de recebimento indevido de vantagem não é
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: PEDRO LIMA
I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da
Relator: PEDRO LIMA
I. As finalidades da medida de segurança de internamento são a contenção
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A medida da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da da
Relator: JORGE JACOB
I – A circunstância de as estatísticas de uma dada categoria criminal revelarem
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I- Mantendo-se o arguido em paradeiro desconhecido, a falta de outros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que o título executivo que serve de suporte à acção
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: PAULO GUERRA
1. No artigo 23º do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015, de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que
Relator: ROSA PINTO
I – O crime de fraude na obtenção de subsídio, dos artigos 2
Relator: RUI MOURA
I- O direito da seguradora exigir do condutor do veículo seguro por