2185/14.0EAPRT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
claramente, que o processo inerente ao ilícito de mera ordenação social tem sempre uma fase de natureza estritamente administrativa e pode ter (ou não) outra, bem distinta, com natureza judicial
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
claramente, que o processo inerente ao ilícito de mera ordenação social tem sempre uma fase de natureza estritamente administrativa e pode ter (ou não) outra, bem distinta, com natureza judicial
Relator: ALICE SANTOS
pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir o diferimento o pagamento faseado ou a substituição por dias de trabalho. IV – Se o pagamento coercivo não for possível
Relator: JORGE BISPO
delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. III) Para realizar o juízo de prognose sobre o desempenho futuro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral em qualquer fase do processo, enquanto a transacção, assume a natureza de negócio jurídico bilateral. II - Tendo as partes manifestado
Relator: VASQUES OSÓRIO
toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio. VII - Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, e a informá
Relator: JORGE SEABRA
dispor dos interessados para a invocação de qualquer vício ou irregularidade ocorridos na sua fase administrativa ou judicial, um processo universal, no sentido de que todas as questões relevantes
Relator: FERNANDO CHAVES
estando ferido da nulidade cominada no artigo 309.º. IV - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final
Relator: ORLANDO GONÇALVES
20/2013, era possível utilizar em audiência de julgamento conversas do arguido noutras fases processuais, mesmo em situações em que o arguido exercia o direito ao silêncio, como acontecia nas situações
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II- O exercício e a concretização deste princípio
Relator: FONTE RAMOS
respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito. 2. Ultrapassada a fase da apreciação liminar (art.º 27º, do CIRE), perante alegação genérica pretensamente enquadrável na previsão
Relator: PAULA DO PAÇO
tentativa de conciliação, discordado da incapacidade fixada, requerendo a realização de junta médica, a fase contenciosa do processo inicia-se por força da controversa incapacidade temporária que afectava o autor
Relator: ALBERTO RUÇO
autos, seguindo o processo comum declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após os articulados. 2. O direito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fase preliminar do julgamento, ou dos atos preliminares do julgamento, inicia-se, com o saneamento do processo. E com tal atividade procura-se evitar a realização de atos inúteis
Relator: ISABEL VALONGO
descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagra-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao Tribunal de investigar
Relator: PAULO GUERRA
fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC no exame previsto no n.º 3, do art.º 53º, do DL n.º 15/93, de 22/01, sendo
Relator: PAULO GUERRA
não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar». 4. O reconhecimento com resguardo, previsto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não fica esgotado o processo tendente à determinação da pena impondo-se numa segunda fase ponderar se é de proceder à sua substituição por tal constituir uma exigência legal
Relator: DECISÃO DO PRESIDENTE ANTÓNIO GONÇALVES
existe neste tipo de acção a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo até à fase da discussão e julgamento da causa; mas, superada esta etapa processual, a intervenção do tribunal
Relator: ISABEL FONSECA
colmatar lapsos e/ou lacunas do articulado, em ordem a preparar os autos para a fase do julgamento