964/2025-T
IRS – Inutilidade Superveniente da Lide
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IRS – Inutilidade Superveniente da Lide
IRC . OIC residente em Espanha. Retenção na fonte. Artigo 63º do TFUE
IRS – Dupla Tributação Jurídica Internacional –. Falta de meios probatórios.
IRS. Residência Fiscal.
IRS. Presunção de adiantamento por conta de lucros. Art.º 6.º
IRC de 2020 – RFAI. Criação líquida de postos de trabalho.
IRS de 2024 - Ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais
IRS. Permuta de partes sociais. Valor de realização. Valor de mercado.
IRC. Benefício fiscal. Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Liberdade de circulação
Plano de pensões - Distinção entre rendimento de pensões e de capital - Fundada
IRS – Rendimentos da Cat. B; venda de prédio da compropriedade dos cônjuges
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - artigos 94.º, n.º
Obrigações declarativas; Inversão do ónus da prova; Inconstitucionalidade do artigo 2.º
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
Tramitação do procedimento inspetivo; qualificação de pagamentos como adiantamento de lucros ou
IRS; Mais Valias Imobiliárias; Prazo de Reinvestimento; Dever de revogação
IMI; aplicação da taxa agravada sobre terrenos para construção prevista no artigo
IRC – Inutilidade Superveniente da Lide.
Imposto do Selo. Isenção. Seguros do ramo vida. Fundos de pensões.