1657/22.7T8BCL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A falta de indicação, no requerimento de interposição do recurso, da
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A falta de indicação, no requerimento de interposição do recurso, da
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Inexiste uma definição unívoca de "jovem" pela legislação constitucional ou ordinária
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Apesar de o n.º 3 do art. 88º do CIRE
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I- Os pressupostos de aplicação da sanção acessória de pena privativa da
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A apreciação da má fé e a condenação em multa e
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova pericial visa auxiliar o julgador na decisão das questões
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível