402/06.9TBVCT
Relator: ISABEL ROCHA
nulidade decorrente de um acto negocial formalmente nulo pode ceder perante um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium quando ocorram os seguintes pressupostos
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Relator: ISABEL ROCHA
nulidade decorrente de um acto negocial formalmente nulo pode ceder perante um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium quando ocorram os seguintes pressupostos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo quando, pelos termos dos limites definidos por aquele julgado, tal poder não cessou
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
provocados por ambos os arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
condutas integradoras do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que tenham por objecto prestações de valor não superior a 7.500 euros, não foram descriminalizadas por força
Relator: HELENA MELO
hoje propriedade dos RR. poderem pertencer a proprietários diferentes, poderia configurar uma situação de abuso de direito. Se tal vier um dia a ocorrer, sempre será possível exigir a constituição
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
inicia o prazo de reflexão e eventual revogação pelo consumidor. 3 - Na ponderação do abuso de direito por parte do consumidor que invoca vícios do contrato, após o início
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a invocação, por parte dos senhorios contratantes, da nulidade do contrato de arrendamento decorrente da falta de observância
Relator: JORGE JACOB
pratica, tem-se por excluída a ilicitude da sua conduta. 2. O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, actue com violação dos deveres
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
convencionadas e que ao 24.º mês deixa de efectuar esses pagamentos, actua com abuso de direito quando, mais tarde, argui a nulidade do contrato de mútuo com o fundamento
Relator: CARLOS GIL
invocação da nulidade de deliberação por parte de quem a votou favoravelmente não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por se tratar de vício
Relator: GONÇALVES FERREIRA
regra de protecção do consumidor, que subjaz às relações de consumo, não age em abuso do direito o mutuário que invoca a nulidade do mútuo, por falta da entrega
Relator: EMÍDIO COSTA
família deixaram de aí habitar; V - Não pode ter-se como integradora de abuso de direito a conduta do senhorio que, decorridos cerca de dez anos após o inquilino
Relator: JORGE DIAS
A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do referido RGIT
Relator: LUÍS RAMOS
crimes de abuso sexual de menores é na prevenção geral que deve colocar o acento tónico. 2. Para se concluir pela existência de um juízo de prognose favorável é insuficiente
Relator: TERESA BALTAZAR
crime de abuso de confiança verifica-se com a simples conduta omissiva do agente da não entrega dos montantes à Segurança Social a esta pertencentes. II – A responsabilidade do arguido
Relator: GONÇALVES FERREIRA
não arguida, não obsta ao conhecimento de mérito pela Relação. 5. Incorre em abuso do direito o senhorio que cria condições para a resolução do contrato de arrendamento e, depois
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
resolução do contrato que a lei lhe confere, é manifesto que não actuou em abuso do direito
Relator: VASQUES OSÓRIO
civil deduzido pela Segurança Social em processo comum fundado na pratica de crime de abuso de confiança contra a segurança social, é aplicável a taxa de juros de mora
Relator: GABRIEL CATARINO
A/2006) incluiu uma condição de punibilidade, seja positiva seja de exclusão, do crime de abuso de confiança fiscal a qual (art. 2º, n.º 4, o CPP) só pode
Relator: JORGE DIAS
condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal prevista no número 4 da nova redacção do artigo 105º do RGIT, não opera se não tiver sido comunicada