283/2017-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Defensor oficioso: Dr.ª F, Advogada, com escritório na Rua ---------------------------- Funchal.---* Matéria: Responsabilidade contratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001
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Relator: CARLOS FERREIRA
Defensor oficioso: Dr.ª F, Advogada, com escritório na Rua ---------------------------- Funchal.---* Matéria: Responsabilidade contratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
valor de €4.982,90. Alegando matéria atinente a violação de deveres contratuais e a responsabilidade contratual ( alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da lei 78/2001
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
dívida, até o efetivo e integral pagamento. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alíneas H) e I) da L.J.P. OBJETO: Contrato ... existir obra ou relação comercial, derivado das agendas quer do demandante, quer por responsabilidades pessoais, fora do local da obra. Fiz questão de sempre estar presente, pois só poderia
Relator: IRIA PINTO
quer no caso do contrato se consumar. O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo ... pelo Decreto Lei nº 82/2008, de 20/05, artigo 19º). Pelo que, em termos de responsabilidade contratual, considera-se que a demandada não cumpriu culposamente com a obrigação a que estava
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
432/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF: -----------, residente no Funchal. MATÉRIA: Ação referente a responsabilidade contratual, enquadrada na alínea H) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. VALOR
Relator: JOÃO CHUMBINHO
artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante à responsabilidade contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2.997,40. Alegou
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
custa dessa reparação, o que nenhuma delas fez e que os danos têm cobertura contratual. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ---------*** Regularmente citada ... Alega que participado o sinistro, ordenou a peritagem do veículo e, considerando o enquadramento contratual do mesmo, ordenou a reparação do veículo e que, um mês depois, o demandante
Relator: CRISTINA MORA MORAES
efeito, não é a situação dos autos enquadrável no âmbito da responsabilidade civil, quer contratual, quer extra-contratual, daí que seja legítimo ao Demandante recorrer à acção de enriquecimento
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
locação do veículo e os documentos referentes á entrega da viatura. MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n. º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato ... termino a 22/04/2018 á mesma hora. Por este contrato a demandada transferira a responsabilidade pelo uso do veículo para o demandante, locatário. Foi-lhe atribuído o veículo da marca
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Juntou 7 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas H) e I) do n.º 1, do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Incumprimento contratual
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Direito Da matéria supra dada por provada, resulta que estamos perante uma relação jurídica contratual, subsumível às normas que regulam e protegem os direitos dos consumidores. Com efeito, os factos ... normas de defesa do consumidor, não afastam a aplicação das normas relativa à responsabilidade civil, na medida em que aquelas visam uma proteção acrescida e não o contrário. Ou seja
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
pedindo a condenação desta no pagamento de €3.835,07 no âmbito do incumprimento e responsabilidade contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) Proc. N.º 21/2017-JP* Data
Relator: JOÃO CHUMBINHO
artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante à responsabilidade contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2.550,00 (Dois
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA Proc. nº103/2006 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A e B , casados
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas ... verso, denominado de contrato promessa de cessão de posição contratual, é precisamente uma mera promessa de natureza obrigacional, que tinha como objeto vir a ceder o estabelecimento comercial
Relator: FERNANDA CARRETAS
condenação, pedindo que esta fosse condenada a reparar os danos decorrentes da sua responsabilidade contratual existente, de forma a repor a situação anterior ao sinistro ocorrido, bem como indemnizar
Relator: MARGARÍDA SIMPLÍCIO
pagar as despesas com a ação na quantia de 35€. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas ... não ocorreu incumprimento contratual, não estando por isso reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Quanto aos danos que alega, não demonstra ter havido qualquer dano patrimonial, e os não