193/19.3T9LAG.E1
Relator: JOÃO AMARO
despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público), respeitando, formal e materialmente, o princípio do acusatório, e delimitando, com suficiente rigor, a atividade de investigação e de decisão do Juiz
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Relator: JOÃO AMARO
despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público), respeitando, formal e materialmente, o princípio do acusatório, e delimitando, com suficiente rigor, a atividade de investigação e de decisão do Juiz
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
titularidade e direção do inquérito, o que seria atentório do princípio do acusatório e dos direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão e contemplados no artigo 32º
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
autos ao Ministério Público para aquele efeito, sob pena de se afrontarem os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz
Relator: ISABEL CERQUEIRA
inequivocos que têm que constar da matéria de facto provada, não se bastando, em princípio com o mero depósito, quando se trata de uma determinada quantia monetária, dessa quantia ... inutilidade, já que os mesmos nunca poderiam constar da decisão, por imposição do princípio do acusatório
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direito ao silêncio não reside em beneficiar o arguido silente, decorrendo, antes, do princípio do acusatório, segundo o qual se impõe à acusação o dever de provar os factos
Relator: MÁRIO SILVA
crime, tem que ser absolutamente incontroversa e inquestionável, sob pena de violação do princípio do acusatório. 2- Um pré-juízo divergente formulado pelo Juiz e apoiado na análise do contexto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
informação, tal não deixa também de ter implícita uma “ordem”, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
princípios estruturantes do nosso arquétipo adjectivo penal é o princípio da investigação, perspectivando-o, no que à aquisição e valoração da prova implica, que a condução e esclarecimento da matéria ... personalista do direito e democrática do Estado , provindo de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja
Relator: LUÍS TEIXEIRA
mérito da acusação, da competência de uma entidade diferente, não assegurando o princípio do acusatório, legalmente consagrado
Relator: INÁCIO MONTEIRO
evidenciem e que preencham os seus pressupostos, atenta a natureza do princípio do acusatório do processo penal, que deve ser submetido ao contraditório. II - Por isso a não aplicação
Relator: SÉNIO ALVES
forma tão vaga de imputar não permite uma defesa eficaz e viola o princípio do acusatório. III. Não admitida a instrução, prejudicado fica o conhecimento de uma alegada nulidade
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
assenta no intuito de o beneficiar, condicionando a prova testemunhal, mas decorre do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados. II – Tendo
Relator: ALVES DUARTE
Ponderando que nessa situação o arguido não é surpreendido pelo desvio infligido ao princípio do acusatório, o legislador entendeu não haver necessidade de acautelar de forma acrescida os respectivos direitos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
mera assunção constitucional do princípio do acusatório a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento e a distinção entre fases do processo, estabelecendo o legislador , de forma clara
Relator: FERNANDO MONTERROSO
concreto da água que foi desviada, não poderá, sob pena de violação do princípio do acusatório, ser considerado mais do que o mínimo de água usado numa escola de condução
Relator: SANDRA FERREIRA
artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo ... mostrem necessárias para a descoberta da verdade e deve indeferir (por via do princípio da adequação) todas as provas que são inadequadas, dilatórias ou irrelevantes. 3. Estando no quadro
Relator: MIGUEZ GARCIA
como não provada. II – Acontece que o modelo processual penal acusatório, integrado por um princípio de investigação judicial, é o que preside ao código actual, pois que o objectivo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
modelo de processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial, bem assim como o princípio do processo equitativo, são contrários à preclusão
Relator: ANA BARATA BRITO
Sendo o sistema do Código de Processo Penal de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz - artigo 340.º, nº1
Relator: MIGUEZ GARCIA
prisão. V – Por isso, é dever do tribunal, ainda que oficiosamente, e cumprindo o princípio da investigação (artigo 340° do Código de Processo Penal), ordenar a produção dos meios ... substancialmente reforçada quando se considere a forma pragmática como o modelo acusatório do processo evita, em princípio, a utilização como prova de elementos relativos à personalidade do arguido. VIII