281/25.7T8PTL.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
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Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. iv. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: LUÍS CRAVO
99º nº2 do n.C.P.Civil tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pena de rejeição do seu recurso. III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
inadmissível contradição com factos definitivamente provados. II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
repetindo-o) nas conclusões finais. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
autor, que as pré-elaborou). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MANUEL BARGADO
réu, não deve o Tribunal da Relação, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, reapreciar a matéria de facto relativamente a outros factos objeto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
perda, sem culpa sua, da mesma. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora. V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: FERNANDA PROENÇA
outros fins que não se integrem numa actividade económica. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ambos do CPC). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando