2371/21.6T8GMR-B.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Público apenas tem legitimidade ativa quando atue na sua qualidade de representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (arts. 2.º e 4.º/1, b), do Estatuto
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Público apenas tem legitimidade ativa quando atue na sua qualidade de representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (arts. 2.º e 4.º/1, b), do Estatuto
Relator: ANA PESSOA
obtenção de um interessado –, a prova do sucesso desse cumprimento que satisfaz o interesse do credor – efetiva obtenção de um interessado, genuinamente interessado e pronto a celebrar o contrato
Relator: PAULO CORREIA
como uma figura substantiva e processualmente autónoma, cabendo-lhe a defesa geral dos interesses dos credores, e estando-lhe mesmo vedada a representação do devedor nos incidentes e apensos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
resultados obtidos com a gestão e liquidação do património para satisfação dos interesses dos credores; - o apuramento RV faz-se em função da concreta conduta do Administrador da Insolvência, levando
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
exceção de não cumprimento do contrato se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem reduzida importância. V - O principio da proporcionalidade determina que a exceção seja oponível
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
resultados obtidos com a gestão e liquidação do património para satisfação dos interesses dos credores; - importa considerar o facto de persistir, na letra da lei, a menção
Relator: JORGE SANTOS
força do artigo 808.º, todos do Código Civil), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória
Relator: MARIA JOÃO MATOS
insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. O desencadeamento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
património dos donatários, passando a responder pelas dívidas da doadora na medida do interesse da credora impugnante, não há que proceder à apreensão de tal direito, ou da expetativa
Relator: FRANCISCO MATOS
exoneração do passivo restante, a par das obrigações respeitantes à satisfação dos interesses dos credores, impendem sobre o devedor deveres de informação e de comparência a atos judiciais, cuja violação
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
actuação ilícita e, na medida em que nitidamente pôs em causa o interesse do credor, é recondutível ao conceito de cumprimento defeituoso do contrato de mandato. iv) impende sobre
Relator: Helena Ribeiro
suas funções atua como servidor da justiça e do direito, na prossecução do interesse público e investido de funções de autoridade, em nome e em representação do Estado, desempenhando ... esta viável, para a liquidação do património deste, ou para a maximização dos interesses dos credores, independentemente desse perigo se concretizar ou não em efetivo dano/prejuízo para o devedor
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o interesse do credor. III- Nas execuções para prestação de facto fungível, não pode ser fixada qualquer quantia
Relator: FRANCISCO MATOS
exoneração do passivo restante, a par das obrigações respeitantes à satisfação dos interesses dos credores, impendem sobre o devedor deveres de informação e de comparência a atos judiciais, cuja violação
Relator: VÍTOR AMARAL
legislador procedeu à ponderação dos interesses em presença, optando pela proteção do interesse do terceiro adquirente, subalternizando, por consequência, o contraposto interesse do credor. 3. - Se aquela norma logo protege
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
excessiva, não devendo limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. V- A verificar-se, a redução da cláusula penal deve sempre operar com recurso
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
1726º/CC, é a que quadra melhor às expetativas dos cônjuges e também aos interesses dos credores, a que não são alheios as normas dos arts 1721º e seguintes. VI – Desde
Relator: MARGARIDA SOUSA
feito valer; II- O regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal
Relator: MANUEL BARGADO
868º do Código de Processo Civil, satisfaz cabalmente, no caso concreto, o interesse da credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo devedor, quer
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
determinação do rendimento disponível deve buscar-se um ponto de equilíbrio entre os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos e o direito do insolvente