107/24.9T8CLB.C1
Relator: MARCO BORGES
qual, na história da evolução do processo civil, tem vindo a ganhar foros de progressiva prevalência face ao princípio do dispositivo nos casos em que se imponha realizar oficiosamente diligências
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Relator: MARCO BORGES
qual, na história da evolução do processo civil, tem vindo a ganhar foros de progressiva prevalência face ao princípio do dispositivo nos casos em que se imponha realizar oficiosamente diligências
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
todos os atos processuais em representação da Parte sejam praticados por um profissional do foro. 2 - A notificação prevista no artigo 41.º do CPC é um ato através
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida
Relator: SÓNIA MOURA
meios avulta a perícia, quando esteja em causa uma alegada condição de saúde do foro psiquiátrico. 3. A utilidade da segunda perícia para a boa decisão da causa reside
Relator: SÓNIA MOURA
simulada, porque nos movemos no plano da intenção, que é uma realidade do foro íntimo, a respetiva prova faz-se, por regra, de modo indireto, através da concatenação de indícios
Relator: RENATO BARROSO
reabilitação psicossocial. II - Dos autos resulta que o internando padece de doença de foro psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com perturbação delirante (a qual provoca ideias delirantes de cariz persecutório
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelos sentidos do homem, como os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. Os meios de prova não são
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
qualquer tribunal do Paquistão.», não sendo para a empresa portuguesa a escolha desse foro um inconveniente grave gerador da sua ineficácia
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
atuação do Requerido/Ministério; IV - Com efeito, tendo sido emanada uma decisão judicial do foro criminal que impôs ao Requerente a medida de coação de suspensão do exercício de funções
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
permitir que a discussão das questões de cariz acentuadamente técnico tivessem um foro próprio, filtrando ou mesmo diminuindo as que poderiam chegar aos tribunais, ou seja, a finalidade de filtro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Face aos critérios de distribuição de competência na actual organização do sistema judiciário o foro conexional previsto para as acções de honorários é de aplicação muito limitada
Relator: JORGE ANTUNES
favor, sendo fundamento para um tratamento penal mais favorável. O arrependimento, enquanto sentimento do foro interior, deverá ser exteriorizado através de atos concretos, que sejam provados em sede de julgamento
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
para o foreiro ou enfiteuta contra a obrigação do pagamento, por este, de um foro anual; e o domínio directo que fica competindo àquele. IV. Com a extinção legal
Relator: HELENA BOLIEIRO
regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio da perpetuatio fori (ou perpetuatio jurisdictionis), segundo o qual o tribunal do Estado-Membro da residência habitual
Relator: HELENA BOLIEIRO
regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio da perpetuatio fori (ou perpetuatio jurisdictionis), segundo o qual o tribunal do Estado-Membro da residência habitual
Relator: LINA COSTA
Nacionalidade; solicitou urgência na respectiva tramitação por padecer de uma doença do foro oncológico, pretende exercer todos os direitos conexos/associados à cidadania portuguesa e europeia; e transmitir a nacionalidade portuguesa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tutela. V-Não tendo o requerimento de apoio judiciário, sido apresentado por profissional do foro, não sendo é exigível, que a nomenclatura constante no pedido seja aquela a que corresponde
Relator: ARMANDO AZEVEDO
desta atenuante, apenas a ele cabe evidenciar essa circunstância, como ato pessoal do seu foro interno que é, verdadeiro ato de contrição e de interiorização do desvalor da conduta
Relator: FERNANDO CHAVES
seus efeitos, compete a um tribunal não criminal. V – Só depois de resolvida, no foro próprio, a questão da atribuição da casa de morada de família se poderá saber
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
propósito com que cada um dos sócios maioritários votou constitui um facto do foro interno, que pode ser apreendido através de indícios típicos que o determinem com razoável segurança