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Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
mãos do dono da obra. V – Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso deve ser rejeitado se o recorrente não proceder à transcrição (sendo esta obrigatória ... redacção anterior ao D. L. n.º 183/2000) VI – Os factos notórios não carecem de alegação nem de prova, pelo que devem integrar a base instrutória