86/15.3T8SRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil [remissão limitada aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura/art.º 708º, do CPC]”, disposição que se mantem em vigor
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Relator: FONTE RAMOS
proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil [remissão limitada aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura/art.º 708º, do CPC]”, disposição que se mantem em vigor
Relator: MÁRIO SERRANO
verdadeira e própria inexequibilidade do título, já que essa falta não obsta à sua exequibilidade em absoluto: será, quando muito, uma inexequibilidade provisória (ou temporária, não-definitiva). Essa falta apenas
Relator: JORGE ARCANJO
poço) age numa primeira fase como não sendo relevante esse erro, nem impeditivo da exequibilidade, demonstrando compreender o alcance e o efeito prático jurídico da sentença, e passados anos assume
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil
Relator: ALEXANDRE REIS
obrigação pecuniária, comporta, forçosamente, o reconhecimento do direito inserto no título cambiário e a exequibilidade deste, pelo que tal decisão realiza o fim previsto no citado art. 311º
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC, ocorrendo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
antes de 31-8-2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade. 2 - Tal norma, aplicada a tais títulos, integra uma inconstitucionalidade, por restringir uma garantia
Relator: ANTÓNIO SANTOS
redacção na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro], confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, e cujo montante
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
denúncia do contrato de arrendamento rural e, consequentemente, não define os respetivos requisitos de exequibilidade. 3 - A denúncia efetuada no âmbito do DL 385/88 de 25 de Outubro, constitui
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
limites da execução, sendo a base desta, pois dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património
Relator: FONTE RAMOS
complementares, e bem assim daquela prevista actuação da exequente, nessas circunstâncias - e porque a exequibilidade do título apenas poderá resultar da conjugação dos correspondentes elementos documentais (dispersos) -, será de concluir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
documentos particulares, porquanto da sua própria epígrafe resulta que apenas se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados 4 - Assim, para que os documentos complementares juntos pela Exequente pudessem
Relator: CATARINA GONÇALVES
C.P.C. – basta que o mesmo esteja assinado pelo referido devedor, sendo irrelevante para a exequibilidade do título a circunstância de o nome do devedor e demais elementos de identificação não
Relator: MATA RIBEIRO
exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível
Relator: ISABEL SILVA
válido e reúne os requisitos de forma e de fundo, para lhe conferir exequibilidade face à al. c) do art. 46º do CPC. Sumário da relatora
Relator: CATARINA GONÇALVES
trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção apenas interfere com a sua exequibilidade, nos termos que estão definidos na lei, pelo que, sendo a sentença exequível – porque dela não
Relator: HELENA MELO
cheque que não está emitido à ordem, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
direito de sufrágio, por esse tribunal aplicada, tem de ser excepcionada por carecer de exequibilidade em Portugal
Relator: JORGE ARCANJO
correspondeu entrada em dinheiro no património do devedor, por implicar uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a fungibilidade do dinheiro. 4.- A suficiência de bens penhoráveis
Relator: RAMALHO PINTO
constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artº 805º