1583/25.8T8VNF-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As nulidades processuais não se confundem com causas determinativas de nulidade
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As nulidades processuais não se confundem com causas determinativas de nulidade
Relator: GARCIA MARQUES
1 - É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para
Relator: ALVES CORREIA
I - Constitui jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, tal como ja antes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: VITAL LOPES
1. A resposta da FP deverá ser sempre notificada ao impugnante e
Relator: José Correia
I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- O exercício do direito de audiência prévia previsto no art.º
Relator: ALBERTO MIRA
I - Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na
Relator: ALVES DUARTE
1. Em nada ficam beliscados os direitos de defesa do arguido acolhidos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Juntos ao processo requerimentos de desistencia da queixa apresentada contra o
Relator: JORGE BISPO
I) No crime de violência doméstica, visando-se proteger muito mais do
Relator: Helena Ribeiro
I- O princípio da plenitude da assistência do juiz ou da identidade
Relator: JÚLIO PINTO
I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A decisão judicial, transitada em julgado, que julga procedente a exceção
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da