992/21.6T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo
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Relator: ALBERTO RUÇO
mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo
Relator: VÍTOR AMARAL
limpeza e higiene e não mostrando os familiares próximos (mãe, pai e bisavó) capacidade para cuidar adequadamente da criança. 3. - Num tal caso, destinando-se a prevenir/obstar a tal situação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
entre os gerentes da sociedade credora e os administradores da sociedade devedora –, é, pela capacidade de influência direta nos destinos da sociedade devedora, suscetível de integrar uma relação de domínio
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
caber exclusivamente ao Tribunal inexistindo escolha por parte do beneficiário, na falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando
Relator: CRISTINA BRANCO
perícia psiquiátrica para eventual despiste de doença do foro psíquico que afecte a sua capacidade de apreender e avaliar a proibição de conduzir sob a influência do álcool
Relator: CHANDRA GRACIAS
habitacionais, económicas dos progenitores, a localização geográfica das suas residências e dos equipamentos escolares, capacidade relacional de diálogo parental, idades dos filhos, seus direitos, necessidades, e opiniões, e sempre
Relator: SARA REIS MARQUES
consequência de tal omissão e que o arguido podia, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir aquele dever a que estavam obrigado. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MOREIRA DO CARMO
prédio ou estarem impedidos de o utilizar, por nada terem alegado quanto à (in)capacidade económica da requerida seguradora e à eventual dissipação de património, ou mesmo insolvência, que não
Relator: SARA REIS MARQUES
intenção abarca também a alegação de que o seu comportamento resultou da sua capacidade de autodeterminação, de que agiu livremente. IV - A descrição do elemento subjetivo no requerimento de abertura
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
tendo mostrado qualquer arrependimento, não assumindo os actos que praticou e não revelando qualquer capacidade de autocrítica, não é possível qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da execução
Relator: ROSA PINTO
situação económica concreta do arguido, não pondera a sua real situação e a sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia em causa. XVII - O pressuposto formal da condenação
Relator: CARLOS MOREIRA
após o exercício do contraditório pelos pais e a audição do menor, se com capacidade intelectual e volitiva para apreender o facto – artºs 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício
Relator: PIRES ROBALO
não ser que a mesma não seja possível, com base na falta de capacidade de discernimento. II. A sua falta afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos
Relator: SÍLVIA PIRES
alegar pormenorizadamente quais as circunstâncias que ocorreram na sua vida que o privaram de capacidade económica, bem como aquelas em que se encontrava quando celebrou o acordo, mediante
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente, sendo que a situação factual relevante para decidir
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento
Relator: PIRES ROBALO
esta venha a adquirir, em tempo útil, como não adquiriu nos últimos anos, as capacidades parentais necessárias a garantir o desenvolvimento psico-afectivo da criança, tanto mais, que a progenitora
Relator: CARLOS MOREIRA
naquele o critério primordial da decisão são as necessidades dos cônjuges, rectius a sua capacidade económico financeira, e que a decisão pode ser posteriormente alterada se circunstancias supervenientes o exigirem
Relator: CRISTINA NEVES
regra geral estipulada no artº 2188.º do C.C. é de que têm capacidade para testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
diligência tendente a apurar a sua opinião – é obrigatória, desde que se lhe reconheça capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade