9/21.0GBVVC.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
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Relator: MARGARIDA BACELAR
subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: VÍTOR AMARAL
assinaturas e certificação de existência de licença de utilização ou de construção – constitui nulidade atípica/mista, que não é de conhecimento oficioso. 3. - Suscitada a questão da invalidade contratual
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto de um contrato dirigido especificamente ou exclusivamente a esse fim, contrato que, sendo atípico, se resolve num contrato com função de troca para a prestação de serviço, cujo regime
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
matéria de nulidades, o regime aplicável às chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas remete o julgador para uma análise casuística, só sendo de invalidar o acto que não possa
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
suspensivo automático, reveste natureza excepcional, e só perante a verificação de situações anómalas e atípicas, é que o mesmo pode ser alvo de levantamento, sob pena de se desvirtuar
Relator: JOSÉ AMARAL
modos de adquirir (caso da usucapião, nos termos do artº 1287º, e da acessão atípica, prevista no artº 1212º, nº 2, CC) . III. Sendo, porém, essa prova frequentemente difícil através
Relator: MOREIRA DAS NEVES
controlo judicial da acusação, de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes. V. Sendo atípica a conduta descrita na acusação, não poderá mobilizar-se incidente da alteração não substancial
Relator: SANDRA MELO
efetuar projetos de arquitetura configura-se como um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado. .2- O acordo, pelo qual o Réu se obrigou a proceder a uma alteração
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não o permite. . IV – O contrato de fornecimento é um contrato, nominado mas atípico, que se aproxima do contrato de compra e venda, mas cujas prestações se sucedem e prolongam
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
referido automatismo legal, reveste natureza excecional, perante a verificação de situações anómalas e atípicas, o que no caso em concreto se não vislumbra, sob pena de se estar a subverter
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
doutrina vem qualificando como de contrato de compra e venda, de fornecimento, ou atípico, sendo, no entanto, um contrato unitário duradouro, e não um contrato criador de uma relação obrigacional
Relator: Helena Ribeiro
pessoa coletiva respondem, verdadeiramente, por outro ( o agente). Trata-se de uma solidariedade atípica. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MARIA DOMINGAS
sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. A simples junção aos autos das cartas de comunicação
Relator: PAULO SERAFIM
veículo com a carga e que, não obstante, não o fez, verifica-se atipicidade contraordenacional da conduta por si impetrada, por aplicação, nestes casos, da norma excecional excludente da responsabilidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
contrato de franquia é um contrato sinalagmático e atípico, no âmbito do qual o franquiador concede a outrem, ou seja, o franquiado, a utilização (mediante contrapartidas financeiras – o denominado “Direito
Relator: PAULO REIS
contrato de manutenção de elevadores constitui um contrato de prestação de serviços atípico, tal como previsto no artigo 1154.º do CC, a que são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas
Relator: JOSÉ FLORES
disposto no art. 410º, nº 3, do Código Civil, estamos perante nulidade atípica, que no caso do promitente-comprador só será discutível se o mesmo assim quiser, a convenção estabelecida
Relator: JOSÉ CRAVO
186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
estabelecem condições objectivas de procedibilidade, que operam, na sua ausência, como excepções dilatórias atípicas ou inominadas, de natureza insuprível e de conhecimento oficioso, conduzindo, no caso de se verificarem