411/22.0T8PMS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instituído, por testamento, como único herdeiro do remanescente da quota disponível dos bens do sócio de uma sociedade não tem o direito de pedir o arrolamento dos bens móveis
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instituído, por testamento, como único herdeiro do remanescente da quota disponível dos bens do sócio de uma sociedade não tem o direito de pedir o arrolamento dos bens móveis
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prova compete ao prestador da actividade. II- A promessa de beneficiar alguém com um testamento não integra, para este efeito, o conceito de retribuição. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Relator: JOSÉ LÚCIO
sejam os herdeiros, legatários, donatários ou credores. 2 – Tendo um dos herdeiros por disposição testamentária declarado que deixava em legado o seu direito sobre a herança dos inventariados os seus
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
falecido deixou filhos e, em caso negativo, se existem ascendentes sobrevivos e se deixou testamento ou documento de última vontade. III) A declaração constante da escritura de habilitação de herdeiros
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
medida o cumprimento da tramitação legal relativamente a eles e à habilitada herdeira testamentária e aos demandados civis possa suscitar questões quer com a tramitação do incidente, quer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
acórdão condenatório restringiu a sua apreciação aos factos atinentes à anulação de testamento (cuja decisão do acórdão revidendo havia sido favorável à recorrente), e não se pronunciou sobre o circunstancialismo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
termos gerais do artº. 1547º, n.º 1 do Código Civil (por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou em servidão legal de escoamento mediante indemnização, conforme
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
causa a veracidade de factos declarados pelos outorgantes como geradores da aquisição, por via testamentária, do direito de propriedade sobre determinado imóvel, não impede os outorgantes dessa escritura de intentarem
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
valores depositados nas constas abertas pela falecida em instituição bancária a qual por testamento atribuiu em comum e partes iguais o dinheiro que possuía depositado à ordem e a prazo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
testemunhas quando sejam os próprios simuladores a invocá-lo. II- Sendo as AA sucessoras testamentárias da falecida simuladora, por direito de representação da sua mãe que repudiou a herança, elas
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Autores. 7- A embargante, casada com filho do falecido (que faleceu sem deixar testamento) no regime de comunhão de adquiridos, não sendo herdeira do Réu falecido não é dotada
Relator: ANABELA TENREIRO
como forma de igualar a composição dos quinhões de acordo com o título, lei, testamento ou contrato. IV-Na acção de impugnação pauliana, em que o acto impugnado
Relator: FONTE RAMOS
cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar um certo comportamento
Relator: SÍLVIA PIRES
casal, uma vez que no caso o mesmo se encontra designado por disposição testamentária, não podendo neste caso de acordo sem observância das regras particulares do cabeçalato ser destituído
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
donos diferentes – e pode ser constituídas (cf. artigo 1547º do Código Civil) por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família, podendo as servidões legais, na falta de constituição
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
produto de uma decisão livre das partes concretizada por via negocial (contrato ou testamento), a servidão legal propriamente dita atribui ao beneficiário um direito potestativo à sua constituição
Relator: JOSÉ AMARAL
tenha por objecto servidão de passagem consiste na factualidade relativa ao contrato, à disposição testamentária, ao exercício da posse ou à destinação por pai de família, que tenha concretamente sido
Relator: SANDRA MELO
comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária; no caso da herança o representante comum determinado por lei é o cabeça-de-casal
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição testamentária, de deliberação maioritária dos contitulares, ou será realizada a pedido destes por tribunal (arts. 222º
Relator: HIGINA CASTELO
negócio que implique a aquisição do direito de propriedade por entidade pública (contrato, testamento, expropriação); ou b) Pelo uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais. II. A invocação