2188/18.5T8SLVA-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
decisão de mérito da causa. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: FONTE RAMOS
então, pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no acórdão do Tribunal Constitucional
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pedido civil em separado do processo penal, visando este princípio estruturante, para além de evidentes razões de economia processual, obviar à existência de julgamentos contraditórios, mormente entre a jurisdição civil
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
instituto da preclusão que se baseia nos princípios da boa fé e da economia processual impede que o executado que não se oponha ao pedido de injunção, no prazo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
invocada – a nulidade do negócio. III – Tal exigência funda-se nos princípios do dispositivo, da eficácia e economia processual, e do contraditório. IV - O venire contra factum proprium traduz
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual. III) - As decisões tomadas pelo agente de execução que não forem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença ... seja fundado, isto é, que a incapacidade económica seja razoável ou minimamente demonstrada. III. Se o arguido, regularmente convocado para ato processual, não comparece nem justifica (minimamente) a sua falta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ... jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. IV. O princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor, consagrado
Relator: ANA PESSOA
levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual. IV - A parte que, ao abrigo do disposto no artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação ... inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos, e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ... direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
fundamento na falta de prova dos factos imputados ao mesmo ou com base no principio in dúbio pro reo. II – O referido normativo pressupõe que, nos casos ... factos foram praticados por um terceiro. III - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As soluções inovadoras do Projecto de Revisão do Processo Civil não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
prolação de tal despacho deverá ter em consideração a efetiva necessidade de uma nova processual que respeite os requisitos legais e a eventual dilação na apreciação do recurso. IV - Tendo ... processo. Estamos no domínio jurídico. IX - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto