3294/11.2TBBCL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
anómalas, que intercederam no caso concreto). V. A falsificação de um termo de reconhecimento presencial de assinatura aposta em procuração viola as normas atributivas da fé pública conferida a documentos
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
anómalas, que intercederam no caso concreto). V. A falsificação de um termo de reconhecimento presencial de assinatura aposta em procuração viola as normas atributivas da fé pública conferida a documentos
Relator: JORGE BISPO
tratamento compulsivo em regime ambulatório (art. 33º, n.º 1), não tem de ser presencial, bastando-se a lei com a notificação do mesmo para se pronunciar, de modo
Relator: JOÃO AMARO
sentença mediante o sistema de video conferência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências. II – A realização desse ato, com preterição do princípio da publicidade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
acto de autenticação, também não assinaram o termo (foi apenas feito o reconhecimento presencial das assinaturas, que não é uma autenticação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
para paradeiro desconhecido (no estrangeiro). V - Assim, envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, o contraditório imposto pelo citado art. 495º, nº2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mesmo modo que a prisão preventiva, pois aqueles contactos podem fazer-se telefonicamente ou presencialmente na própria habitação. Sumariado pelo relator
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
revogue a suspensão da execução da pena tem de ser precedido da audição presencial do arguido. VI – As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão
Relator: RUI MACHADO E MOURA
residir no estrangeiro, da possibilidade dos mesmos virem prestar os respectivos depoimentos de parte, presencialmente, quando da realização da audiência de julgamento na 1ª instância. 2 - O despacho recorrido não
Relator: JOÃO AMARO
não, minimamente imputável. III - O tribunal deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar
Relator: ANA BARATA BRITO
Tratando-se de condenação em prisão suspensa com regime de prova, a audição é presencial, e tendo o arguido mandatário constituído deve encontrar-se acompanhado do advogado que escolheu, devendo
Relator: GOMES DE SOUSA
Estado-Membro requerente.» 8 – O que redunda no estabelecimento de preferência por um depoimento presencial. (Sumário do relator
Relator: Ana Patrocínio
contrário deste, tem uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenha um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu. VII - Não sendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1.ª instância estar melhor posicionada para
Relator: OLGA MAURÍCIO
ausentaram para parte incerta, firmou-se jurisprudência no sentido de que a audição presencial do condenado era dispensável quando, não obstante as várias tentativas, o tribunal não conseguisse localizar
Relator: Frederico Macedo Branco
não pode o estatuto de trabalhador-estudante sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio. 3 - Atenta
Relator: SÉRGIO CORVACHO
não exige para a sua demonstração prova vinculada, mormente, o reconhecimento presencial feito de acordo com os formalismos exigidos pelo artigo 147.º do CPP. II - É lícito ao Tribunal
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
arguido, realizada em audiência, como acto de natureza pessoal, só pode ser praticado presencialmente, pelo próprio, sem possibilidade de delegação. II. Por isso e para os fins em causa
Relator: SILVA RATO
total desinteresse do progenitor pela menor, revelado pelo facto de do último contacto presencial com aquela ter ocorrido em Dezembro de 2013, limitando-se a enviar mensagens no aniversário
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
nºs 2 e 3, do C.P.P. V - A omissão da audição presencial do condenado tal como imposta pela lei constitui nulidade insanável, prevista na al. c) (“A ausência do arguido
Relator: MOREIRA DO CARMO
direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, tal documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento