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Relator: EDGAR VALENTE
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
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Relator: EDGAR VALENTE
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: MARGARIDA BACELAR
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
arguido era sabedor de aquelas expressões serem adequadas a causar receio aos ofendidos. III. Em casos como o apontado a consciência de o arguido ter agido bem sabendo tratar
Relator: JOÃO NOVAIS
não poderia anteriormente contar, porque então inexistente. III – Só assim não será quando o ofendido emita declaração no sentido de não pretender o prosseguimento do procedimento criminal
Relator: MARTINHO CARDOSO
outro. Tais condutas só preenchem esse tipo de crime quando forem aptas para ofender a saúde físicas, psíquica, e emocional ou moral da vítima, de modo incompatível com a dignidade
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
dinheiro, desrespeitando o princípio constitucional da necessidade e adequação (das sanções penais) e ofendendo o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, não configura a violação do princípio
Relator: JORGE BISPO
circunstâncias em que foi dirigida pelo arguido ao assistente, não é suscetível de ofender, de modo jurídico-penalmente relevante, a honra e consideração do visado, por não visar nitidamente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
pertinência à vítima. III – Num quadro factual em que, aquando da reacção do ofendido, o arguido já praticava actos de execução (artigo 22.º n.º 2, do CP), tendentes
Relator: FÁTIMA BERNARDES
alicerce com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do ofendido ou nas declarações do assistente e/ou demandante, desde que devidamente explicitadas pelo julgador, na motivação
Relator: JORGE BISPO
dessa natureza, proferidas através do telefone e também pessoalmente, tendo-se demonstrado que a ofendida, para além do vexame, humilhação e constante sobressalto sofridos, ficou amedrontada, intimidada, insegura e intranquila
Relator: VASQUES OSÓRIO
neste conceito todas as condutas agressivas que visam atingir directamente o corpo do ofendido. XI - A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
houver uma vontade específica do arguido de danificar, estragar, atentar contra o património da ofendida, então o crime de dano revela autonomia em relação ao crime de violência doméstica
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Código Penal – ainda que tenha havido queixa e constituição como Assistente por banda da ofendida, na falta de acusação particular, o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da acção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
107º, do mesmo código – pelo que o seu decurso preclude o direito de o ofendido se constituir assistente, por importar a caducidade desse direito – «um dos pressupostos da admissibilidade
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
vontade e com que consequências", quanto a todos e a cada um dos ofendidos. II) No caso dos autos, o requerimento de abertura de instrução em apreço é, pelo menos
Relator: LUÍS RAMOS
Tendo o arguido sido condenado por crime de violência doméstica, e não tendo a ofendida deduzido pedido de indemnização civil, estava o tribunal obrigado a analisar a situação com vista
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício
Relator: FILIPE MELO
escolha e determinação da medida da pena, formulou juízos e tomou opções que não ofendem os parâmetros de normalidade das coisas da vida, não deve a decisão ser modificada pelo
Relator: FERNANDO CHAVES
suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de uma determinada quantia, não está dependente da necessidade de um pedido de indemnização civil prévio formulado pelo lesado
Relator: FREITAS NETO
CIRE, o dever de recusar os planos de recuperação do devedor que nesses processos ofendam a natureza indisponível de tais créditos, independentemente do sentido de voto do Estado