480/20.0TXEVR-C.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. 2 - Não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. 2 - Não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, não poderão deixar de qualificar-se materialmente como sentenças, tal é a importância
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76. III. - A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61º nº 2 do Código Penal
Relator: RUI MAURÍCIO
atendível, o direito de tal arguido beneficiar de saídas precárias e ser colocado em liberdade condicional
Relator: JORGE ANTUNES
terços da pena, é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente ... liberdade, no futuro, a sua vida de forma responsável e afastado da prática de crimes, tal impede que se lance mão de um mecanismo — o da liberdade condicional aos dois
Relator: JOÃO AMARO
irrenunciáveis exigências de prevenção geral, que são aspetos decisivos para a não concessão da liberdade condicional a metade do cumprimento da pena
Relator: INÁCIO MONTEIRO
pedida ao Reino Unido, por carta rogatória, a notificação da requerida da revogação da liberdade condicional, sem indicação especial expressa, uma vez cumpridas as formalidades segundo os serviços de correio
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
compatibilidade da concessão da liberdade com a defesa da ordem e da paz social, não pode ser concedido o período de adaptação à liberdade condicional a que se refere
Relator: NUNO GARCIA
audição presencial, embora com presença à distância, em “directo”. 2 - Se ocorrer revogação da liberdade condicional, o período entretanto decorrido da mesma não tem qualquer efeito para efeitos de “desconto
Relator: CLEMENTE LIMA
terços da pena a que foi condenado, é de conceder ao arguido a requerida liberdade condicional, nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 2, do Código Penal
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
perspetiva da defesa de bens jurídicos importantes. Nesta fase do cumprimento da pena a liberdade condicional frustrava o sentimento geral de vigência das normas punitivas que o recorrente violou
Relator: FÁTIMA BERNARDES
possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que, sendo colocado em liberdade condicional, conduziria a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. E, nessa medida
Relator: EDGAR VALENTE
Tribunal de Execução de Penas, em 20.07.00, foi concedida a liberdade condicional ao arguido pelo período decorrente até 10.09.2002. 14 - Em 04.06.2003 foi revogada ao arguido a liberdade condicional ... homótropos, tendo já cumprido penas de prisão, tendo-lhe sido, inclusivamente, sido revogada uma liberdade condicional, o que demonstra um notório desproveitamento das oportunidades que lhe são concedidas. Deste modo
Relator: ISABEL VALONGO
indicando as datas calculadas para o seu termo e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para efeitos dos artigos 61.º, 62º ... aplicar pena privativa da liberdade e indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prisão depois desdobrados numa pena compósita que inclui a prisão (9 anos) e a liberdade condicional (1 ano) suscita-se a questão de saber se a aplicação da lei portuguesa ... condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional”. 2 - Considerando, no entanto, que a entidade emissora informa que o meio da pena
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: OLGA MAURÍCIO
Não sendo possível afirmar ser previsível que o arguido, uma vez em
Relator: ALBERTO MIRA
Não é admissível recurso do despacho judicial que julgou não verificada a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso