232/24.6T8BRG-B.G1
Relator: SANDRA MELO
termos do 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quando o interesse do menor exija uma postura mais cuidadosa sobre alguma das matérias ou a articulação da decisão
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Relator: SANDRA MELO
termos do 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quando o interesse do menor exija uma postura mais cuidadosa sobre alguma das matérias ou a articulação da decisão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento da fase da instrução. III – Em tais situações, prevalece sempre o superior interesse do menor, importando aferir se está justificado o motivo da prorrogação de prazo, como no caso
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. III- Se numa situação de incumprimento do regime de visitas, a menor, de 14 anos
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Corresponde, em regra, ao interesse do menor estabelecer/manter contactos com o progenitor com quem não reside, de modo a que se adquiram/consolidem relações de afectividade e proximidade entre ambos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
facto é que tal solução deve ser encontrada de acordo com o interesse do menor e ponderando todas as circunstâncias relevantes. II. De entre essas circunstâncias relevantes, há a considerar
Relator: MARGARIDA SOUSA
amplos contactos” com o progenitor não residente, só assim se defendendo o superior interesse do menor; II – O verdadeiro problema em todo e qualquer regime de exercício das responsabilidades parentais
Relator: MOREIRA DO CARMO
demonstram uma equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores, o superior interesse do menor imporá a opção pelo regime da guarda compartilhada
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ... proximidade (residência habitual da criança) -, que se afigura ser também o superior interesse do menor, dado que vive com o pai e em Espanha, o que não é posto
Relator: ALDA CASIMIRO
pré-executivo, de utilização célere e que por isso garante mais facilmente os interesses do menor. II) Ou seja, a dedução do referido incidente de incumprimento, não configura uma dedução
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
aberta a porta a todas as formas de concretização e tutela do superior interesse dos menores, que afasta qualquer legalismo ou predomínio da forma sobre a adequação da decisão
Relator: JACINTO MECA
protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (cf. alínea a) do artigo 4º da Lei nº 147/99 ... desenvolvimento integral, então, consideramos que vale a pena corrermos riscos no interesse das menores e aplicar-lhes uma medida que as faça regressar, provisoriamente, ao seio familiar muito próximo – avós
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
vigoravam na constância do matrimónio, salvo se tal for contrário aos interesses do menor. 3. Se as circunstâncias desaconselharem o exercício em comum, a guarda do menor deve ser confiada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações em prejuízo dos interesses dos menores, resulta totalmente irrelevante a produção da indicada prova testemunhal, sendo manifesto que os montantes
Relator: COSTA FERNANDES
intervenção do tribunal deve restringir-se ao estritamente necessário para atingir o superior interesse dos menores – a que ambos os progenitores assumam as suas obrigações parentais, colaborando e contribuindo para
Relator: COSTA FERNANDES
Código das Custas Judiciais, se a tanto não se opuser o interesse do menor, devendo antes prosseguir para averiguação dessa oportunidade, a promoção do Ministério Público
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
criança por um tio e esposa deste. II – O conceito de "interesse do menor" evoluiu deixando de ser a criança vista como objecto de protecção, passando ela própria
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
possa afirmar que só esses factos é que ficaram comprovados. 2. O interesse do menor é o fim último que tem de atingir-se com a prolação da decisão
Relator: GARCIA CALEJO
interesse dos menores passa pela sua entrega àquele progenitor que lhes possa proporcionar as melhores oportunidades de equilíbrio psíquico, estabilidade emocional e condições de futuro . II – Tendo os menores tenra
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Resultando dos factos provados a absoluta incapacidade dos progenitores do menor em o acolher e de forma continuada, securizante e adequada proverem à sua segurança e protecção da sua saúde ... interesses e direitos da criança, na defesa do seu superior interesse, e que, em primeira linha se traduz na adopção de medidas que permitam a integração do menor em meio
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; relevância esta que deve ser apreciada casuisticamente no cotejo ... Não está afastada a afectação pública do caminho, pela menor necessidade de o utilizar, ou pela menor relevância do interesse público que assume, já que ambos estes pressupostos se mantêm