1307/20.6T8VNF-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
enquanto representante de um credor, a tomada de posição em defesa dos interesses nesta fase processual deve ocorrer mediante requerimento, como acontece com os demais credores ou interessados, e não
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Relator: JORGE TEIXEIRA
enquanto representante de um credor, a tomada de posição em defesa dos interesses nesta fase processual deve ocorrer mediante requerimento, como acontece com os demais credores ou interessados, e não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização
Relator: ALBERTO BORGES
como no caso se verifica, designadamente, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase processual
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
origem, gracioso ou contencioso, determina a suspensão do Inquérito. 4 - Já durante as demais fases processuais, só a impugnação contenciosa dos ditos factos fiscais pode suspender o Processo Penal - impugnação ... gracioso, esse conhecimento posterior não pode ter quaisquer consequências. 6 - No Inquérito, porque essa fase processual está ultrapassada; na Instrução, porque não está em causa impugnação contenciosa. 7 - De qualquer
Relator: Helena Canelas
pecuniária, como imposto ou contribuição financeira, ou como sanção e sobretudo, não cabendo na fase processual de saneamento proceder a essa qualificação, o que se prenderá já com a decisão
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
não da exoneração do passivo restante, mas tão só a passagem a nova fase processual (o período da cessão), pelo que a prolação do despacho inicial, por se não verificar
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
fase processual do inquérito tem uma estrutura acusatória e unilateral, tomados os termos por contraposição a contraditório, o que significa que as diligências de investigação a praticar no seu decurso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mesmo diploma legal, traduzida, não já na ausência total da dita fase processual, mas, tão só, na omissão de certos actos legalmente obrigatórios. II - Salvo nos casos
Relator: EVA ALMEIDA
relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas
Relator: RUI MACHADO E MOURA
fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fase processual da instrução é inadmissível: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]; ii) quando
Relator: ISABEL VALONGO
nulidade implica a invalidade da sentença, impondo-se o regresso do processado à fase processual adequada ao cabal cumprimento do acórdão da Relação
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
moral mas, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sobre o mérito da causa, se a decisão recorrida consiste num despacho proferido em fase processual anterior, o qual não apreciou do fundo da causa, nem lhe pôs termo
Relator: JORGE BISPO
imputar um qualquer crime ao arguido, tal situação traduzir-se-á na inutilidade dessa fase processual, por necessariamente redundar num despacho de não pronúncia. II) No conceito de inadmissibilidade legal
Relator: EVA ALMEIDA
procedimentos cautelares, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos é a sua necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos ... admissibilidade em função do momento em que os mesmos são juntos e de fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades
Relator: HELENA BOLIEIRO
acto que se inscreve ainda no âmbito administrativo e é, portanto, prévio à fase processual que o mesmo tem por fim desencadear
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos