6450/24.0T8GMR-C.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Quem for condenado pela prática do crime de violência doméstica, p
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n
Relator: JÚLIO PINTO
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é
Relator: PAULO REIS
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A retificação de erros de escrita da sentença é da competência
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto
Relator: JÚLIO PINTO
I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. O vício de nulidade previsto na 1ª parte da alínea c
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Embora seja comum referir-se que o pedido deve ser formulado
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse