622/2024-T
Retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente. Reclamação graciosa. Intempestividade. Competência do Tribunal Arbitral.Convolação em pedido de revisão oficiosa
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Retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente. Reclamação graciosa. Intempestividade. Competência do Tribunal Arbitral.Convolação em pedido de revisão oficiosa
Organismos de Investimento Coletivo não residentes; dividendos; retenção na fonte; livre circulação de capitais
Liberdade de Circulação de Capitais - Fundos de Investimento - Disparidade na tributação de dividendos consoante sejam ou não residentes
distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE – Desistência parcial da instância
Organismos de Investimento Colectivo não residentes; Retenção na fonte de dividendos; Direito da União Europeia
Colectivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
Retenção na Fonte. Dividendos. Fundos de Investimento não residentes. Livre circulação de capitais
Livre Circulação de Capitais | Fundos de Investimento Não Residentes | Dividendos | Retenção na Fonte
Coletivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC não residente. OIC residente no Luxemburgo. Liberdade de circulação de capitais
Organismos de Investimento Colectivo (OIC) – Distribuição de dividendos – Livre Circulação de Capitais – Violação do Direito da União Europeia
Retenção na fonte - Artigo 22.º, do EBF - Dividendos pagos a OICs residentes em outro Estado-membro - Livre circulação de capitais - Artigo 63.º, do TFUE - Juros indemnizatórios
Retenção na fonte - Artigo 22.º, do EBF - Dividendos pagos a OICs residentes em outro Estado-membro - Livre circulação de capitais - Artigo 63.º, do TFUE - Juros indemnizatórios
Retenção na fonte aplicável a dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Discriminação e violação da livre circulação de capitais
distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e dividendos. Retenção na Fonte
Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e dividendos. Retenção na Fonte
distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE