607/12.3TBFIG-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
condóminos não pode constituir título executivo no que concerne a penalizações, tendo o condomínio de recorrer a acção declarativa de condenação com vista a que lhe seja reconhecido o direito
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
condóminos não pode constituir título executivo no que concerne a penalizações, tendo o condomínio de recorrer a acção declarativa de condenação com vista a que lhe seja reconhecido o direito
Condomínios de imóveis
Enquadramento - Condomínios de imóveis para habitação em que existem fracções autónomas onde são exercidas actividades económicas sujeitas
conservação e reabilitação de logradouro / terraço de cobertura de garagens efectuadas a um condomínio
Condomínios - Obras em imóveis e respectiva facturação emitida pelas entidades contratadas para a sua realização
Relator: HELENA MELO
abuso de direito a deliberação da assembleia de condóminos que mandata a administradora do condomínio para intentar uma acção contra condómina, com fundamento em prejuízos por esta causados nas partes
Relator: EDGAR VALENTE
administração do condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa o eventual desvio pela anterior administração de quantias entregues pelos condóminos para
Relator: MATA RIBEIRO
sujeitas a especial dever de vigilância. III – É de aplicar ao condomínio demandado no que à responsabilidade civil diz respeito o artº 493º n.º 1 do Cód. Civil
Relator: ISABEL FONSECA
Peticionando-se na acção o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal – tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino
Relator: ISAÍAS PÁDUA
disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e venda das fracções autónomas, só aos compradores, mesmo relativamente às partes comuns do edifício, cabe o direito
Relator: MATA RIBEIRO
tendo havido deliberação prévia e formal sobre o modo de repartir as despesas de condomínio, haverá que respeitar o que se dispõe art. 1424° do CC, sendo que o valor
Relator: ACÁCIO NEVES
como título executivo a Acta de Assembleia de Condóminos que aprove uma dívida ao condomínio por parte de um condómino num montante global, sem especificar os vários itens
Relator: ALMEIDA SIMÕES
alvará de loteamento, a existência de partes comuns, não podem ser cobradas despesas de condomínio
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
força do disposto no artº 1437º do Código Civil, o administrador de condomínio, no exercício das suas funções ou mediante autorização da assembleia, pode propor acções contra os condóminos
Relator: COELHO DE MATOS
artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na acção, onde é representado pelo administrador
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
partes comuns, referidas no artº 1421º do C. Civ. . II – A administração de um condomínio só tem poderes de administração no que toca às partes comuns, pelo que não
Relator: CARVALHO MARTINS
relação. Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação
Relator: NUNO CAMEIRA
advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artº 6º, nº 1, do DL 268/94. de 25/l0, e não podem
Relator: EDUARDO ANTUNES
Integrado obrigatoriamente na comunhão, a sua conservação e reparação têm de ser suportados pelo condomínio, de acordo com as respectivas quotas ou permilagens dos condónimos, inserindo-se tais obras