575/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
SENTENÇA Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art
329 resultados
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
SENTENÇA Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
sinistro, pela proximidade da oficina, que já era conhecida do condutor da Citroen. Confirmou, ainda, a descrição dos danos do Citroen, o custo da reparação, o uso que a Demandante ... circulação do mesmo para a B. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B, 2 - C
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
depoimento da testemunha D – chefe de oficina da demandada - , que explicou os actos praticados pelo mecânico para realização do diagnóstico pedido bem como o funcionamento do mecanismo em causa ... declarações da testemunha E, funcionário da demandada, sem conhecimentos técnicos de mecânica que confirmou a reclamação apresentada pelo demandante, bem como explicitou que o diagnóstico foi facturado à C, porquanto
Relator: CARLA TEIXEIRA
SENTENÇA Relatório: A intentou a presente acção declarativa contra, pedindo a condenação
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 17 de Dezembro de 2009, pelas
Relator: FILOMENA MATOS
agricultando-a, estrumando-a, plantando-a, semeando-a, colhendo os respectivos frutos, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade ... termo de responsabilidade subscrita pelo topógrafo, junto aos autos, que realizou o levantamento, confirmando a área da parcela em apreço, se revelou importante. Factos não provados: não se provaram outros
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. Objecto do
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - F e 2 - M Demandados: 1
Relator: DANIELA COSTA
SENTENÇA Proc. n.º 13/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. 1ºs Demandados
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção
Relator: ELISA FLORES
8/2001, de 13 de Julho. A lei processual civil permite ainda a prática de actos processuais fora deste prazo em caso de justo impedimento. Este consiste em evento normalmente imprevisível ... Juiz de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, confirmou todo o conteúdo do seu requerimento inicial. A Defensora Oficiosa do Demandado, interrogada pela Sr.ª Juiz
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (Alínea
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.537,80€ (mil quinhentos e trinta e sete
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Janeiro de 2010, pelas
Relator: IRIA PINTO
entregues pela demandante, através de representante, em viatura própria, nas instalações dos demandados. Mais confirmaram as tentativas de resolução amigável do diferendo por parte da demandante, deslocando-se a Monsanto ... autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados”. Deste modo, face ao teor literal da referida norma, não cabe aparentemente ao Julgado
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: (A) e marido, (B); Demandados: (C
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA --- Demandantes: A, acompanhados e representados pela sua Exma. Mandatária, B --- Demandada