5288/25.1T8VIS-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica
21 resultados nos descritores e sumários · 403 no texto integral
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite ... nosso instituto da exoneração do passivo restante não assenta num modelo de puro fresh start, mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação: o devedor, pessoa singular
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
restante e recomeçar a sua vida económica de novo, “limpo” das dívidas - princípio do fresh start para as pessoas singulares incorridas em situação de insolvência -, prevê a não concessão liminar ... final, poderia resultar um desfecho a si favorável. O princípio do fresh start visa apenas pessoas singulares de boa fé, incorridas em situação de insolvência. 3. É no despacho inicial
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
restante consubstanciou uma mudança profunda no ordenamento jurídico, que acolheu os vetores globais de fresh start aliados às caraterísticas do modelo civilista de earned start. O instituto reserva o benefício
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
instituto da exoneração do passivo restante não assenta no modelo puro do fresh start, mas antes num modelo que sendo dele tributário é temperado com a necessidade de demonstração pelo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção. (ii) Tendo em conta essa natureza do instituto
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
para tal ainda que isto possa vir a colocar em causa o objectivo do fresh start. II - No que respeita à não abrangência dos créditos relativos a indemnização devida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
qualquer dilação, o período de cessão que, uma vez findo, representará o almejado fresh start, quer existam bens a liquidar, quer não existam. (v) A omissão tout court da prolação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção. II – Deste modo, o recurso a tal instituto apenas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
património ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. Assim se permite um fresh start ao devedor insolvente com o perdão das suas dívidas. II.- Tendo sido fixado como
Relator: JOSÉ FLORES
processo de declaração e fazer do mesmo prova por documento (ou confissão); - O denominado fresh start garantido pelo regime de exoneração do passivo restante, estabelecido CIRE, fica salvaguardado, na perspectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: SÍLVIA PIRES
correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar