1719/18.5GBABF.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
sujeição do agente a processo crime ou aplicação de uma pena. V. Havendo descontinuidade temporal entre os comportamentos agressivos integradores do tipo de ilícito, fundada nalguma daquelas razões, ocorre
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
sujeição do agente a processo crime ou aplicação de uma pena. V. Havendo descontinuidade temporal entre os comportamentos agressivos integradores do tipo de ilícito, fundada nalguma daquelas razões, ocorre
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
constituição de um novo vínculo laboral; 3.“… Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal? Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação ... Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: JORGE FRANÇA
conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do CP, em regime temporal descontínuo ou a suspensão da execução da pena referida
Relator: MARTINHO CARDOSO
conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, em regime temporal descontínuo
Relator: FÁTIMA SANCHES
temporalmente próximas, de tal forma que se possa dizer que às mesmas preside uma unidade resolutiva. II. Encontram-se as condutas do arguido separadas por um hiato temporal de cerca ... não pode deixar de configurar aquela descontinuidade, não permitindo olhar para a conduta descrita como uma sucessão de atos com a conexão temporal a que se aludiu supra
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
existência de uma unidade resolutiva e de um único crime é necessária uma conexão temporal que, de harmonia com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita aceitar ... inicial e de posteriores renovações do processo de motivação, correspondentes a períodos de tempo descontínuos, mas conexos
Relator: ANTERO VEIGA
.O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos constitui requisito
Relator: PAULO GUERRA
Quando a prova produzida não permite a condenação pelo tipo agravado, a
Relator: MOURAZ LOPES
I. Enquanto crime material ou de resultado, o tipo-de-ilícito do
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A taxa de alcoolemia de 1,05 g/l não induz, só
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os valores constantes da Portaria nº 377/2008, que cuida da apresentação
Relator: PAULO GUERRA
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º