Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
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A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
acordo com os ditames da boa- fé e aos princípios da economia processual e da celeridade do processo; assim, não faz sentido que a EMEL desencadeie procedimentos contra- ordenacionais quando
acordo com os ditames da boa-fé e aos princípios da economia processual e da celeridade do processo; assim, não faz sentido que a EMEL desencadeie procedimentos contra-ordenacionais quando
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 7/ A/2008 Proc.: R
Número: 7/A/2008 Data: 15-07-2008 Entidade visada: Secretário de Estado da
reacção social de carácter negativo, o que mais justifica a necessidade de uma célere decisão do caso”, e que “com o alongamento da prisão preventiva se corre o risco ... Sendo certo que a prisão preventiva se destina primacialmente a satisfazer exigências de ordem processual, é manifesto que a sua duração se há-de manter dentro dos limites presumivelmente necessários
reacção social de carácter negativo, o que mais justifica a necessidade de uma célere decisão do caso", e que "com o alongamento da prisão preventiva se corre o risco ... Sendo certo que a prisão preventiva se destina primacialmente a satisfazer exigências de ordem processual, é manifesto que a sua duração se há- de manter dentro dos limites presumivelmente necessários
Director- Geral dos Impostos Rec. n.º 7/ A/2002 Proc.: P-19
Número: 7/A/2002 Data: 09.07.2002 Entidade visada: Director-Geral dos Impostos Assunto: Atrasos
Director- Geral dos Impostos Rec. n.º 15/ A/01 Proc.: R-5184
Número: 15/A/01 Data: 04-10-01 Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
mensalmente entram na ADSE; - utilização de circuitos de informação com graves deficiências; - morosidade processual; - apatia e desmotivação do pessoal. 5. Face a este quadro preocupante de problemas de organização ... sido estabelecido um programa de reestruturação gradual do sistema, alegadamente no sentido de assegurar celeridade, segurança e eficiência no tratamento dos documentos entrados nos serviços, simplificação de procedimentos e economia
Ministra da Saúde Rec. n.º 38/ A/00 Proc.:R-3064/93
Primeiro- Ministro Número:18/ B/97 Processo:IP-33/85 Data:2.09.1997 Área
Agosto consigna. Ficou prejudicada, por motivo imputável à prática administrativa, a celeridade processual, mostrando- se inobservado o dever estatuído pelo art. 57.º do Código do Procedimento Administrativo, em ordem
Bastonário da Ordem dos Advogados Processo:R-3227/95 Número:69/ A/96
escritos que a prática tem revelado não ser a mais adequada em termos de celeridade processual. Esclarece- se, por último que, ao identificar o Chefe de Repartição e a Equipa
admissibilidade das propostas (quer essa apreciação seja feita liminarmente quer seja, por imperativos de celeridade processual, efectuada aquando da avaliação final das propostas). Admitir e considerar propostas que não respeitam
adequarem ao interesse público agora redefinido. E não se invoque a necessidade de celeridade processual para justificar prazo tão curto. Por esta altura, já deveria ser claro para o Conselho
Ministro da Justiça C/ Conhecimento : Ministro das Finanças Rec. nº 121/ A/94