Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: Carlos Alberto Correia de Oliveira
1.ª – O Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente regido
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respectivas autarquias, nos
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas
Relator: FERNANDO BENTO
1ª- Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1