Parecer n.º 56/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
parlamentares de inquérito, pode escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional (artigo 135, n 1, do Código de Processo Penal); 3 - Na situação prevista na conclusão ... referida na anterior conclusão é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (artigo 135, n 5); 5 - Concluindo pela legitimidade da escusa, pode