Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
obter indevidamente a redução dos encargos, por meio de artifícios no projeto de arquitetura ou nos projetos das especialidades, ficcionando contiguidade e dependência funcional entre edifícios, na verdade, autónomos entre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Estatuto da Ordem dos Médicos. 3.ª — O projeto de regulamento denominado Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência versa especialidades e competências médicas, motivo ... conseguinte, as instituições do Serviço Nacional de Saúde. 22.ª — O projeto, no artigo 4.º, em especial nos seus n.ºs 2 e 3, define o conteúdo funcional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
trabalhos ou de desenvolvimento (se a concessão chegar a esse ponto) e dos projetos de trabalhos de campo. Isto se vier a confirmarse o uso de solos classificados ... apreciação de cada um dos programas anuais de trabalhos e dos projetos de trabalho de campo, em especial a partir do momento em que se já prevejam perfurações (quarto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Código do Procedimento Administrativo) e pode, principalmente, conceder ordens e instruções, em especial, ordens para suprir omissões ilegais de atos (cf. n.º 4 do artigo ... administrativo. 31.ª — De resto, nenhum dos projetos de lei apresentados nem das propostas de alteração aos projetos e aos textos de substituição continham modificações que estendessem os impedimentos
Relator: FERNANDO BENTO
Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau; 4.ª – Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após ... inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau; b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., e, depois, à aprovação de um projeto de trabalhos de campo. Ambas condicionam a localização e o modo de execução ao ordenamento ... ecossistemas, para o património histórico ou para a paisagem determina um estatuto jurídico especial. É o caso dos parques e reservas naturais, como é o caso da Reserva Agrícola Nacional
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
não exista cobertura por previsão de regra especial e a específica norma geral não se apresente incompatível com prescrições do regime especial. 5. As normas legais do regime geral ... mesmo preceito, constitui uma habilitação legal suficiente para a aprovação do projeto de «Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação» submetido pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
amplos, quase universais, a ponto de impedirem futuramente saber do cumprimento do princípio da especialidade, o qual possui valor acrescido para as pessoas coletivas públicas, sejam elas de direito público ... sobre o mérito da iniciativa, formular um juízo acerca da conveniência e oportunidade do projeto que lhe é apresentado, no sentido de criar uma cooperativa de interesse público
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
respetivo capital social ou o estabelecimento uma quota reservada a uma categoria especial de trabalhadores por ato infralegal seria inconstitucional e ilegal. 4.ª O texto subscrito ... vinculava exclusivamente as partes subscritoras, em particular em sede de execução e revisão do projeto de AE então em discussão e no que concerne à paz social na empresa, apresentando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1