Parecer n.º 3/2017
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
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Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: LUCAS COELHO
A flexibilidade na execução de medidas privativas de liberdade configurada no artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
condenação em pena a ser cumprida pelo arguido, não vale como impedimento a dispensa da pena. Pelo contrário, a pena suspensa é verdadeiramente uma pena, a cumprir em substituição ... termo final do cumprimento da pena, e que só pode ser encurtada ou ampliada pela aplicação de sanção diversa (v.g. pena de substituição ou pena acessória por tempo inferior
Relator: SALVADOR DA COSTA
referido direito deva estar sempre presente o principio da menor intervenção possivel, de que são corolarios aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça ... autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo: - estarem em causa crimes puniveis com pena de prisão de maximo superior a tres anos, ou reletivos ao trafico de estupefaciantes, a armas
Relator: SALVADOR DA COSTA
entidade policial deve, em caso de flagrante delito por crime a que corresponda a pena de prisão cujo procedimento não dependa de acusação particular, proceder a detenção do infractor (artigo ... detenção fora da situação de flagrante delito deve ser inspirada nos principios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possivel; 11- Para efeitos do disposto no artigo
Relator: MANUEL MATOS
censura, só que não adquire o direito ao incentivo ao investimento, devendo, consequentemente, sob pena de injusto locupletamento, proceder à restituição dos montantes que antecipadamente tenha recebido a esse título ... medida de natureza sancionatória, não se justificando, por isso, o apelo ao princípio da proporcionalidade próprio do direito sancionatório, designadamente do direito sancionatório administrativo; 15.ª – As normas contidas
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita
Relator: CABRAL BARRETO
acordo com a doutrina deste conselho consultivo, o principio constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos ... proibe que o legislador ordinario ligue automaticamente a perda desses direitos a condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas ja não a condenação por certos crimes enunciados nominalmente
Relator: FERNANDA MAÇÃS
norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio da proporcionalidade; 5ª. Em caso de inultrapassável conflito entre os direitos dos reclusos e a necessidade ... prevalecer, em última instância, estes valores, ainda que sempre dentro dos limites do princípio da proporcionalidade e do respeito pelo reduto último intransponível constituído pela dignidade humana; 6ª. A decisão
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Estado Português em Timor-Leste. 8.ª A jurisdição dos tribunais portugueses, justificada pelos princípios da universalidade e da nacionalidade activa e passiva, nos termos do artigo ... Código Penal, apenas releva, no caso, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 10.ª A jurisdição dos tribunais portugueses estabelecida ao abrigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
República deve assegurar-se da legitimidade da ordem, pois a cominação com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada, enunciada pelos n.ºs 5 e 6 do artigo ... órgãos colegiais assegurarem o cumprimento da lei nas deliberações tomadas é expressão de um princípio geral de direito público, comum ao direito parlamentar, não obstante só conhecer formulação expressa
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
adição material de penas parcelares, já que não altera a natureza das várias penas parcelares e a respetiva moldura situa-se entre a pena parcelar mais grave concretamente aplicada ... enunciações taxativas de motivos de recusa, cuja apreciação deve ser conformada pelos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade. 20. Em face das circunstâncias do caso concreto, a decisão de não
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar