Parecer n.º 117/2004
Relator: FERNANDO BENTO
maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos
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Relator: FERNANDO BENTO
maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade e onerosidade, os eventuais prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª No parecer n.º 32/2015, de 16 de junho do
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Ponte Infante D. Henrique sobre o Rio Douro, embora
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n
Relator: MANUEL MATOS
1ª Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas