Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: João Conde Correia dos Santos
Ministério Público, de que fala a Constituição. [178] Nem a intervenção do juiz das liberdades, nem a intervenção do juiz de instrução permitem um controlo exaustivo do exercício da ação ... fundamento em ilegalidade, e possam recusá-las com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica» (Parecer n.º 31/2009, de 16 de setembro de 2010). [182] Uma acusação
Relator: João Conde Correia dos Santos
não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião
Relator: LOURENÇO MARTINS
artigo 41 da Constituição da Republica decorre do direito a liberdade de pensamento, consciencia e religião, so podendo ser limitado nos termos constitucionais; 2 - Reconhecida a objecção de consciencia
Relator: LOURENÇO MARTINS
artigo 41 da Constituição da Republica decorre do direito a liberdade de pensamento, consciencia e religião, so podendo ser limitado nos termos constitucionais; 2 - Reconhecida a objecção de consciencia
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
Tendo em consideração tudo exposto, nomeadamente as anteriores informações-Parecer, nas partes
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos