Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
sendo independente da vontade ou consentimento do trabalhador. 4.ª O Ministério Público tem legitimidade ativa nesta ação (artigo 5.º-A, alínea c), do CPT), sendo, portanto, parte principal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
vereador de câmara municipal, estando abrangidos, no que concerne à acumulação da sua atividade profissional com cargo eletivo local pelo disposto no artigo 21.º da LGTFP. 29. Pelo ... pela circunstância de o médico exercer a atividade sujeito aos regimes de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, os quais não legitimam uma restrição sem fundamento em lei expressa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
contudo ficarem sujeitas a um regime de direito público em parcela alguma da atividade que desenvolvem. 11.ª — Os interesses coletivos protagonizados pelas associações sindicais assentam em interesses individuais homogéneos ... salutarmente parciais e devem poder participar ativamente em conflitos coletivos de trabalho, na dinâmica da concertação social, da contratação coletiva e das formas legítimas de reivindicação, para defesa dos direitos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
rogatória, para fora do território nacional. 19.ª — Limitação que bate certo com a legitimidade democrática dos Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo povo português, de tal sorte ... encontrem ou residam em Portugal têm um dever geral de colaboração com a atividade parlamentar, ora por força da equiparação consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
indícios materiais de carreira preambular ou vestibular e creditaram nos interessados uma expetativa de legítima confiança, a proteger pelo Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição ... condições que lhes faltavam para ingressarem na carreira e em continuidade com a atividade docente que praticavam, por se reconhecer a valia da experiência acumulada nas escolas ou em estabelecimentos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Deste modo, o princípio da igualdade converteu-se em «princípio disciplinador de toda a atividade pública nas suas relações entre os cidadãos» e, mesmo, ainda que em menor grau ... identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas
Relator: João Conde Correia dos Santos
nomeação dos Procuradores Europeus deverá garantir a sua independência e é fonte de legitimidade da própria Procuradoria Europeia; 5.ª Cada Estado-Membro indica três candidatos, que são submetidos ... Regulamento); 6.ª Os candidatos a Procurador Europeu devem: ser membros no ativo da magistratura do Ministério Público ou da magistratura judicial; oferecer garantias de independência e possuir as habilitações
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
partes, maxime, à PSP poderes de direção ou poderes de coordenação sobre a atividade da polícia municipal», pelo que, a “coordenação” constante da epígrafe oficial e da previsão legal ... Atribuições) da lei quadro, em particular a “satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados”, pois não tendo sido expressamente levada à enumeração legal do n.º 2 deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
mencionados órgãos que, por maioria de razão, superam o interesse pessoal, direto e legítimo a que se refere o n.º 5 do artigo ... 59/2019, de 8 de agosto. Será o caso do manifestante ativista que se dispõe, sem qualquer reserva, a ser entrevistado pelos órgãos de comunicação social, surgindo identificado pelo nome junto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
remuneração dos titulares de cargos políticos, a ponto de ter comprometido a confiança legitimamente depositada pelos beneficiários no seu abono regular. 14.ª — Por conseguinte, declarou com força obrigatória geral ... caso de, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo, desempenhar atividade privada, nomeadamente, se prestar serviços, e for remunerado acima do triplo do valor anualmente fixado
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
contra o tráfico de seres humanos]; 16.ª Atenta a definição da Convenção («qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo ... deverá, pois, obedecer ao tradicional processo de ponderação dos interesses em jogo, só sendo legítima quando se concluir que dessa forma se realizam «legítimos interesses do doente ou de terceiro
Relator: ISABEL COSTA
ainda, uma gestão das carreiras militares orientada por um princípio de compatibilização entre as legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira e o interesse público na adequação ... acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general), enquanto permanecessem na situação de ativo militares por eles ultrapassados na promoção aos mencionados postos. 4.º Evitava-se, assim, possíveis
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
prédio com área inferior à unidade de cultura aplicável, de acordo com a atividade florestal ou a cultura de sequeiro ou regadio a que se preste e segundo o concelho ... anuláveis passaram a ser nulos —, sem, no entanto, ter aditado disposição que expressamente confira legitimidade processual ao Ministério Público para pedir em juízo a declaração de nulidade de tais atos
Relator: João Conde Correia dos Santos
conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns»; 4.ª O exercício legítimo do direito de greve pressupõe, assim, a abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho ... desconto salarial correspondente a toda a paralisação; 9.ª O incumprimento parcial da atividade laboral por parte dos funcionários judiciais poderá ser fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
proporcionais; 13.ª — E os profissionais detentores do título de enfermeiro especialista têm legitimidade para defender os seus interesses remuneratórios, tendo, aliás, ao seu alcance a greve — direito fundamental consagrado ... Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais