Parecer n.º 22/2019
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
cúmulo jurídico das penas acessórias em detrimento da cumulação material que impunha ao arguido plúrimas inibições de conduzir, a cumprir sucessivamente. 21.ª — A ser ignorada a pena conjunta ... obtê-la, de novo, decretada como medida de segurança, independentemente da inimputabilidade do arguido. 26.ª — Do ponto de vista sintático, o disposto no n.º 2 do artigo