Parecer n.º 13/2016
Relator: FERNANDO BENTO
Resulta do regime transitório decorrente dos preceitos referidos na antecedente conclusão o princípio da inaplicabilidade, em bloco, do novo regime instituído pela lei n.º 26/95 aos titulares de cargos
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Relator: FERNANDO BENTO
Resulta do regime transitório decorrente dos preceitos referidos na antecedente conclusão o princípio da inaplicabilidade, em bloco, do novo regime instituído pela lei n.º 26/95 aos titulares de cargos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
lhes e conferida pelo n 3 do artigo 68 do mesmo Estatuto, durante essa inaplicabilidade pelo tempo em que, consoante os termos da renuncia, ficarem sujeitos ao regime geral
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Mantendo a Coopans Alliance o figurino de entendimento que consta
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Jogos de fortuna ou azar no direito português vigente são aqueles
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (Protocolo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei