Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
perito (art. 162.º, n.º 3), a decisão de pedidos de aceleração processual (art. 108.º, 109.º e 276.º, n.º 8), a decisão de conflitos ... legalidade e à objetividade das bases. Para além de ter de esperar pelo devido impulso externo, a resolução dessa questão não compromete a decisão final (acusar ou arquivar), permitindo apenas