Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
República da falta de acusação» (art. 27.º)[148]. Surgiu, assim, uma forma de intervenção hierárquica processualmente regulada, que convivia com outras formas de controlo hierárquico ex officio ... intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal». Desta forma, o legislador parece querer restringir toda e qualquer intervenção hierárquica apenas aos casos expressamente consagrados