Parecer n.º 22/2019
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Constituição) e o direito de impugnar graciosa e contenciosamente a decisão final (cf. artigo 148.º, n.º 10 e n.º 13, do Código da Estrada). 11.ª — Diante ... ficasse sistematicamente esgotada por efeito de pena conjunta, diminuir-se-ia consideravelmente a finalidade da pena acessória e a razão de ser das injunções acordadas no âmbito da suspensão provisória