Parecer n.º 17/2020
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
eliminação das vantagens patrimoniais ilicitamente auferidas, quer a reparação dos danos provocados com esse comportamento. 5.ª Estando o dano sofrido pelos consumidores contido no âmbito da proteção da norma ... ofensa aos bens jurídicos por ela tutelados, não estamos perante uma mera proteção reflexa, apesar do prejuízo sofrido pelos consumidores, consistente no pagamento de tarifas e preços mais elevados