Parecer n.º 22/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
efetivo já prestado na instrução militar, no âmbito de uma relação jurídica duradoura já iniciada com o contrato. 13.ª — A estrutura da norma revela estreita afinidade
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
efetivo já prestado na instrução militar, no âmbito de uma relação jurídica duradoura já iniciada com o contrato. 13.ª — A estrutura da norma revela estreita afinidade
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, ou integrar ... serviços relativos à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. 8.ª A remuneração atribuída ao abrigo do artigo
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
prejuízo de estes procederem a uma recolha seletiva de biorresíduos, por si, ou contratando-a a terceiros; 18.ª — Na sequência do que vem de se concluir, considera ... baseia-se no reconhecimento à concessionária dos proveitos permitidos (fixados nas bases e no contrato de concessão), a serem refletidos nas tarifas a aplicar aos utilizadores do sistema (Base XVII
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 8.ª – Singular quebra duradoura deste princípio no tempo de serviço docente ocorreu com o disposto ... 409/89, de 18 de novembro, não se aplicava ao posicionamento dos docentes contratados que ingressaram ao tempo na carreira, considerando-se no apuramento do escalão respetivo todo o tempo
Relator: João Conde Correia dos Santos
encargos com as correspondentes remunerações só podem ser satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos celebrados entre a entidade empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ... Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico); 9.ª As obrigações decorrentes do contrato entre a instituição empregadora e outras entidades públicas ou privadas ou da aceitação do subsídio
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não