Parecer n.º 3/2025
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
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Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Conclusões Considerando o que foi exposto, atenta a questão colocada, formulam-se
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª Aos titulares de órgãos de administração de empresas públicas, é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo