Parecer n.º 28/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, a compatibilidade do regime de dedicação plena com o exercício das funções de autoridade de saúde, e conquanto a Diretora-Geral ... exerça as funções de autoridade de saúde nacional, por inerência, isso não estende a compatibilidade ao cargo dirigente. 16.ª — Se o exercício das funções de autoridade de saúde não
Relator: ANTONIO CAEIRO
numero unico de funcionario, não e possivel fazer um juizo definitivo sobre a sua compatibilidade com a norma do artigo 35 da Constituição; 2 - Sem embargo, a ratio da proibição ... sectoriais existentes ou que os substitua; 3 - A ausencia da lei que estabeleça a compatibilidade entre o recurso aos meios informaticos e a garantia dos direitos fundamentais do cidadão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
próprio, presentes em relações jurídicas de direito privado entre particulares, na medida da sua compatibilidade com certas normas imperativas. 4.ª — Descortinam-se, entre outros, no artigo
Relator: João Conde Correia dos Santos
ratificação de tais instrumentos; 3.ª Esta apreciação jurídica orienta-se pelo critério da compatibilidade ou da incompatibilidade dos textos internacionais com as normas e princípios da ordem jurídica portuguesa
Relator: João Conde Correia dos Santos
aquelas que contrariem os critérios gerais para a transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade; 7.ª Por isso mesmo, a mera extração
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
normas e princípios da Lei do Serviço Militar, devendo-lhe conformidade, e não, mera compatibilidade. 5.ª — Uma vez que a Lei do Serviço Militar dispõe
Relator: MÁRIO SERRANO
segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93, existe compatibilidade entre o cargo de vogal do conselho de administração da “Casa da Música/Porto
Relator: JOÃO MIGUEL
normas do projecto de Tratado quando cotejadas e aferidas em função da sua compatibilidade com o direito ordinário vigente, suscitam os comentários mencionados no texto do parecer, particularmente as normas
Relator: LUCAS COELHO
atribuições financeiras no domínio específico do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), à compatibilidade com as disponibilidades e o plano anual de actividades deste Serviço [artigo 8º, alínea
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Convirá ter em atenção as questões de compatibilidade constitucional e com a ordem pública portuguesa indicadas sob o n.º 3 deste parecer; 2ª Justifica-se a integração do projecto
Relator: HENRIQUES GASPAR
declarações releva de critérios de oportunidade, subtraídos à apreciação de estrita legalidade e compatibilidade com a ordem jurídica nacional
Relator: CABRAL BARRETO
Parecer n 109/88, de 29 de Março de 1989, limita-se a afirmar a compatibilidade entre a remuneração suplementar consagrada nos ns 1 e 3 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
sobre a sua eventual conformidade material com a Constituição, mas tambem acerca da sua compatibilidade com o principio da reserva de lei em materia de direitos, liberdades e garantias
Relator: CABRAL BARRETO
reserva da RDA; 4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar