Parecer n.º 31/2019
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
desses atos, deverá o Instituto da Segurança Social, I.P., em obediência ao imperativo inserto no n.º 1 do artigo 172.º, anular os hipotéticos atos administrativos consequentes e, obviamente ... está legalmente legitimado a praticar atos com efeitos ex tunc, assistindo-lhe, outrossim, o dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar