Parecer n.º 11/2024
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
pressuposto especial da ação, um pressuposto processual inominado cuja falta configura uma exceção dilatória atípica, nos termos dos artigos 576.º, n.os
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Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
pressuposto especial da ação, um pressuposto processual inominado cuja falta configura uma exceção dilatória atípica, nos termos dos artigos 576.º, n.os
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
entre diferentes pessoas coletivas públicas, precisamente, por se tratar, aqui, de um subprocedimento administrativo atípico, em que os órgãos e serviços convocados, embora exerçam uma competência própria, o fazem
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
invés das comissões eventuais, adstritas a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício fosse imprescindível para a prossecução de fins específicos; 7.ª — Face ao revogado Estatuto
Relator: João Conde Correia dos Santos
assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, contempla justamente «cargos e funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne necessário para a realização de fins determinados», sem embargo de poder
Relator: João Conde Correia dos Santos
convenções devidamente celebradas entre a ADSE e os prestadores de serviços são contratos administrativos atípicos. 11.º Mesmo assim, estas convenções, apesar de serem contratos administrativos, contêm cláusulas regulamentares
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
acto praticado nas condições referidas na conclusão anterior configura-se como um acto atípico de permissão de uso e construção, por tempo indeterminado, tendo o particular adquirido a propriedade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida