Parecer n.º 31/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O conceito de "dedicação a causa publica" - terceiro item do nº
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Confirmam-se as conclusões do parecer 74A/89, de 9 de Novembro
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O direito a objecção de consciencia prevista em termos gerais no
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O direito a objecção de consciencia prevista em termos gerais no