Parecer n.º 162/1988
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Constitui acto humanitario idoneo para conferir direito a pensão por serviços
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O direito de greve, a que se refere o artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º