Parecer n.º 20/1996
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
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Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: LOURENÇO MARTINS
abono para despesas de representação destina-se a compensar os funcionários ou agentes que desempenhem cargos de especial relevo por gastos efectuados em actos externos, impostos pela dignidade do exercício ... Janeiro de 1992, em princípio, não obriga à reposição dos abonos de representação processados desde aquela data até à da entrada em vigor desse diploma (11 de Maio), pois não
Relator: FERREIRA RAMOS
102/88, de 25 de Agosto - 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República; 6 - As quantias recebidas para além ... medida que vão sendo praticados os actos que os geram e pagos pelos interessados em retribuição do serviço prestado; 11- O processamento de vencimentos, participação emolumentar e emolumentos pessoais
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Editorial do Ministério da Educação e Ciência é um
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I 1. Dignou-se o Senhor Secretário
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – No conceito de militar definido pelo artigo 4º do Código de